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São Ludgero publica decreto com medidas e recomendações de caráter informativo e preventivo

Município estabeleceu medidas de caráter temporário por conta do COVID -19
São Ludgero publica decreto com medidas e recomendações de caráter informativo e preventivo
Foto: Divulgação/Prefeitura de São ludgero
Por Jessica Rosso Em 16/03/2020 às 21:03

O Município de São Ludgero estabeleceu medidas de caráter temporário por conta dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo coronavírus (COVID -19). Nesta segunda-feira, dia 16, a prefeitura publicou um decreto com "medidas e recomendações de caráter informativo e preventivo, sendo também temporárias, com vigência até disposição em contrário". Segundo o decreto como medida individual recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas. 

Medidas e recomendações:


Art. 3º - Ficam suspensos, no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, os atendimentos eletivos e não emergenciais, assim como o Atendimento Odontológico nas unidades municipais de saúde.  
Art. 4º - Ficam mantidos os atendimentos emergenciais nas unidades de saúde do Município, sendo orientado aos usuários que apenas utilizem os serviços de emergência em casos de extrema necessidade.  
Art. 5º - Quando o individuo se enquadrar em qualquer das situações abaixo relacionadas não deverá comparecer à unidade de saúde e sim entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde através de telefone a ser disponibilizado e amplamente divulgado, para que se dê início aos protocolos recomendados pelas autoridades em saúde para os suspeitos de infecção pelo Novo Coronavírus.   
I. Febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou II. Febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (2019-nCoV), nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou III. Febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) e contato próximo de caso confirmado de coronavírus (2019-nCoV) em laboratório, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.

Art. 6º - Para a composição de equipe, caso necessário, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde que estão em gozo de férias serão convocados.

Art. 7º - Medidas adicionais relacionadas à área da Saúde serão definidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pelos técnicos competentes por ato próprio. III – Dos Serviços Educacionais:

Art. 8º - Ficam suspensas as aulas na Rede Pública Municipal de Ensino a partir de 19 de março de 2020, pelo período de 30 (trinta) dias, podendo o mesmo ser prorrogado caso necessário. §1º - Fica facultado aos pais e/ou responsáveis manter os alunos em seu domicílio desde já sem prejuízo da frequência e dos conteúdos didático-pedagógicos. §2º - Os primeiros 15 (quinze) dias de suspensão correspondem à antecipação do Recesso Escolar de Julho, sendo o restante do período de suspensão avaliado em momento oportuno, após o retorno das atividades escolares. IV – Dos Eventos de qualquer natureza:

Art. 9º - Ficam suspensos, no âmbito do Município de São Ludgero eventos de qualquer natureza (como os: governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros) com público superior a 50 (cinquenta) pessoas. §1º - Nas situações em que não for possível a suspensão dos eventos, eles devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público. §2º - Ficam suspensas, de igual forma, as atividades promovidas e/ou patrocinadas pelo Poder Público Municipal, cuja realização envolva a reunião de indivíduos inseridos nos grupos de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas. §3º - O calendário dos eventos esportivos organizados pela Comissão Municipal de Esportes sofrerá os reajustes necessários após a normalização das atividades; V – Das Medidas Preventivas nos Estabelecimentos do Município:

Art. 10º - Os locais de grande circulação de pessoas tais como indústrias e comércio em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado. §1º - Devem ser disponibilizadas, ainda, informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos. §2º - As empresas e demais prestadores de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos. §3º - Todos os eventos cuja realização seja inadiável deverão adotar medidas idênticas do caput desse artigo.

Art. 11º - Os estabelecimentos que fornecem serviços de alimentação deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19: I. Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; II. Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê; III. Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas; IV. Aumentar frequência de higienização de superfícies; V. Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 12º - O acesso às dependências da sede da Prefeitura Municipal de São Ludgero e das Secretarias Municipais fica restrito a: I. servidores ativos do quadro de pessoal do Poder Público Municipal; II. estagiários do Poder Público Municipal; III. terceirizados que prestem serviços ao Município: §1º - Fica vedado o acesso das pessoas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de infecção pelo COVID-19. §2º - Fica temporariamente suspenso o atendimento presencial ao público externo que possa ser prestado pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone. §3º - Ficam mantidos o expediente interno e a realização de atos administrativos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico e aqueles necessariamente presenciais. VII – Das Disposições Finais:

Art. 13º - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 14º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 15º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.