Câmara de Criciúma vota projeto que torna atividade física como essencial
Projeto é de autoria do prefeito Clésio Salvaro; votação acontece nesta terça-feira
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Os vereadores de Criciúma votam nesta terça-feira, dia 13, um projeto para tornar a prática de atividade física como essencial. A votação acontece na sessão da Câmara a partir das 17 horas. O projeto é de autoria do prefeito Clésio Salvaro (PSDB).
O Projeto do Executivo (PE) Nº 34/2021 reconhece como essenciais as academias, escolas de dança, clubes e espaços de prática de esporte, treinamento e atividade física, bem como estabelece como essencial a prática de esporte em todas as suas versões, bem como a realização de atividade física em espaço público ou privado destinado à prestação de serviços de educação física, jogos e treinamentos, no município de Criciúma.
Em sua justificativa, o chefe do Poder Executivo ressaltou que o objetivo do projeto é o bem-estar das pessoas. "Apesar de encontrar respaldo na Lei Estadual nº 17.941/20, entendemos que a lei municipal promove a valorização dos profissionais de Educação Física e garante o funcionamento dos espaços que permitem a boa prática das atividades físicas, contribuindo para o bem-estar físico e mental das pessoas que vivem em nossa cidade – inclusive em tempos de pandemia, como nos encontramos nos dias de hoje", destaca.
Confira abaixo o projeto:
Art.1º Ficam reconhecidos como essenciais, por meio desta Lei, no Município de Criciúma, as Academias, Escolas de Dança, Clubes e espaços destinados à prática de esporte, treinamento e atividade física, de todas as modalidades, ainda que declarada emergência ou calamidade pública, em decorrência de crise ocasionada por moléstia contagiosa ou catástrofes naturais.
Art.2º Fica estabelecida como atividade essencial à saúde física e mental, mesmo em período de emergência ou calamidade pública, a prática de esporte em todas as suas versões, tais como o futebol, tênis e beach tênis, bem como quaisquer modalidades de atividade física, tais como musculação e ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais, dança, e demais modalidades realizadas em estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e de realização de atividades físicas, jogos e treinamento, supervisionadas por educadores físicos, em espaços públicos ou privados.
Art.3º As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade e em espaços públicos, pelo Poder Público, nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis, e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores das medidas impostas.





