Código Eleitoral

A partir desta terça-feira eleitor só poderá ser preso em flagrante

Regra consta do artigo 236 do Código Eleitoral

Foto de Douglas Saviato - douglas.saviato@engeplus.com.br

Por Douglas Saviato - douglas.saviato@engeplus.com.br

Em 21/10/2014 às 16:18 - Atualizada
A partir desta terça-feira eleitor só poderá ser preso em flagrante
Foto: Douglas Saviato/Arquivo Engeplus

Leia mais sobre:

TSE,

flagrante,

terça-feira,

Regra.

Receba as principais notícias de
Criciúma e região em seu WhatsApp.
Participe do grupo!

Clique aqui