Hora extra: advogado trabalhista explica detalhes sobre a lei
O banco de horas pode ser feito de três formas diferentes

3 min de leitura

A pandemia do novo coronavírus obrigou diversas empresas a fecharem por determinado tempo, com isso, os funcionários que ficaram em casa acumularam bancos de horas. Segundo o presidente da comissão dos advogados atuantes na Justiça do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Criciúma, advogado especialista em direito do trabalho Eduardo Marcomim, essa compensação pode ficar para o ano que vem.
“O banco de horas pode ser feito de três formas diferentes depois da Reforma Trabalhista: ele pode ser de forma tácita, então, é um acordo de boca, não tem nada escrito, e a compensação é de no máximo 30 dias; o banco de horas pode ser por acordo escrito individual, então é um empregado com a empresa, num acordo individual escrito. A compensação pode ser de até seis meses; e também tem o banco de horas por acordo ou convenção coletiva. Esse tem a participação do sindicato para um acordo coletivo ou convenção coletiva e da empresa. Essas horas permitem a compensação de até um ano das horas. Cada empresa tem a sua realidade de período de compensação. Então, se estivermos falando de uma folga de 30 dias em março remunerada e a empresa tiver a licença coletiva, ela pode compensar agora. Então, os trabalhadores podem fazer até duas horas extras se a carga horária deles era de oito horas. A lei trabalhista proíbe mais do que 10 horas de trabalho no dia”, explica.
O advogado explica que se acontecer mais de dez horas de trabalho, as horas extras devem ser pagas na integralidade. “Da oitava hora de trabalho para frente, que é extra, não é mais compensação. Trabalhou 11 horas, por exemplo, da oitava para a nona, décima, décima primeira, três horas extras que a empresa vai ter que pagar se ela exigir esse trabalho superior a dez horas”, afirma.
“Se a empresa tiver os bancos de horas corretos e respeitar as dez horas e o período máximo que ela tem que compensar deve ser observado. Imagine que, tenha 100 horas negativas, em dezembro não conseguiu compensar tudo, em janeiro ou fevereiro venceu, simplesmente venceu, não se pode mais exigir que o funcionário trabalhe naquelas horas negativas, expirou, perdeu. A empresa perdeu e não vai poder mais exigir trabalho. Se lá em abril, após um ano, ela exigir hora extra para compensar a hora fora de um ano, ela vai pagar essa hora extra, não entra mais como uma compensação”, ressalta.
O advogado explica que a lei trabalhista não foi criada durante a pandemia do coronavírus. “Isso é lei, que já veio com a Reforma Trabalhista em 2017 e ela já está valendo desde então. Não é algo temporário”, finaliza.



