Por Mário Luiz
Em 15/05/2023 às 07:00ORDEM PÚBLICA
Constituição Federal
Art. 144 [...] § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública
Desde que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada suscita-se a indagação: “O que o constituinte quis dizer com ordem pública”?
Juristas e especialistas em segurança pública tentaram decifrar o conceito de duas formas:
Uma corrente se posicionava no sentido de que ordem pública é sinônimo de segurança pública.
Outra corrente afirmava que ordem pública é algo mais abrangente que segurança pública.
Pois bem, vou tentar nesse texto trazer algumas reflexões sobre o tema.
De início, é necessário destacar que é princípio basilar de hermenêutica jurídica que a Constituição e as leis não têm palavras inúteis. Inclusive existe uma expressão latina para esse princípio: verba cum effectu sunt accipienda. Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo algum significado e alguma eficácia.
Com efeito, quando o constituinte incumbiu às polícias militares da missão de preservar a “ordem pública”, ele determinou algo diferente preservação da “segurança pública”.
Evidentemente que a segurança pública é dever institucional das polícias militares, mas não somente. Quando a Constituição fala em “preservação da ordem pública”, está ordenando às polícias militares que tutelem a segurança pública da sociedade e outros elementos indispensáveis à paz social.
Nesse sentido, “ordem pública” é algo mais amplo, abrangendo a “segurança pública” e outros elementos. O imbróglio está em estabelecer “quais esses outros elementos? ”
Um terrível evento que recentemente chocou Santa Catarina (quiçá, o Brasil e o mundo) ajuda-nos a esclarecer o tema: O atentado à escola infantil na cidade de Blumenau na manhã do último dia 05 de abril.
Aliada à tragédia, uma nefasta onda de fake news foi disseminada nas redes sociais, dando conta que novos atentados ocorreriam.
A insegurança e o medo tomaram conta da população (que ainda se encontra deveras abalada).
Era necessário o reestabelecimento da “segurança pública”, promovendo a concreta segurança nos ambientes escolares. Missão que foi, e ainda está sendo, desenvolvida pela polícia militar.
Mas não apenas a “segurança pública” nas escolas foi abalada. Algo maior estava fragilizado no seio da sociedade, qual seja, a “tranquilidade pública”.
A tranquilidade está relacionada com a ausência de medo.
O dicionário Michaelis conceitua tranquilidade como sendo: “Estado ou qualidade de tranquilo. Sem inquietação, perturbação ou alvoroço”
Assim, para o retorno à situação de normalidade da sociedade fazia-se mister restabelecer a “segurança pública” e a “tranquilidade pública”.
A segurança é o elemento concreto. É, segundo o dicionário Michaelis, a “condição ou estado do que está livre de danos ou riscos”. Por sua vez, a tranquilidade é algo abstrato, é um sentimento. O sentimento de estar em paz, livre de medo.
Nesse contexto de perturbação nos ambientes escolares, incumbiu à Polícia Militar a restauração da segurança e da tranquilidade pública, ou seja, da “ordem pública”.
Assim, resta manifesto que a missão das polícias militares vai além da tutela da segurança pública, englobando outros elementos, como a tranquilidade pública. A junção desses elementos imprescindíveis à paz social materializa o conceito constitucional de “ordem pública”.
Minha respeitosa continência a todos e até a próxima.
Tenente-Coronel Mário Luiz
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