Segurança Pública, Justiça e Cidadania

Ordem Pública X Segurança Pública

Missão das polícias militares

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Por Mário Luiz

Em 15/05/2023 às 07:00
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ORDEM PÚBLICA

 

Constituição Federal

Art. 144 [...] § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública

 

Desde que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada suscita-se a indagação: “O que o constituinte quis dizer com ordem pública?

Juristas e especialistas em segurança pública tentaram decifrar o conceito de duas formas:

Uma corrente se posicionava no sentido de que ordem pública é sinônimo de segurança pública.

Outra corrente afirmava que ordem pública é algo mais abrangente que segurança pública.

Pois bem, vou tentar nesse texto trazer algumas reflexões sobre o tema.

 

De início, é necessário destacar que é princípio basilar de hermenêutica jurídica que a Constituição e as leis não têm palavras inúteis. Inclusive existe uma expressão latina para esse princípio: verba cum effectu sunt accipienda. Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo algum significado e alguma eficácia.

Com efeito, quando o constituinte incumbiu às polícias militares da missão de preservar a “ordem pública”, ele determinou algo diferente preservação da “segurança pública”.

Evidentemente que a segurança pública é dever institucional das polícias militares, mas não somente. Quando a Constituição fala em “preservação da ordem pública”, está ordenando às polícias militares que tutelem a segurança pública da sociedade e outros elementos indispensáveis à paz social.

Nesse sentido, “ordem pública” é algo mais amplo, abrangendo a “segurança pública” e outros elementos. O imbróglio está em estabelecer quais esses outros elementos?

Um terrível evento que recentemente chocou Santa Catarina (quiçá, o Brasil e o mundo) ajuda-nos a esclarecer o tema: O atentado à escola infantil na cidade de Blumenau na manhã do último dia 05 de abril.

Aliada à tragédia, uma nefasta onda de fake news foi disseminada nas redes sociais, dando conta que novos atentados ocorreriam.

A insegurança e o medo tomaram conta da população (que ainda se encontra deveras abalada).

Era necessário o reestabelecimento da “segurança pública”, promovendo a concreta segurança nos ambientes escolares. Missão que foi, e ainda está sendo, desenvolvida pela polícia militar.

Mas não apenas a “segurança pública” nas escolas foi abalada. Algo maior estava fragilizado no seio da sociedade, qual seja, a “tranquilidade pública”.

A tranquilidade está relacionada com a ausência de medo.

O dicionário Michaelis conceitua tranquilidade como sendo: “Estado ou qualidade de tranquilo.  Sem inquietação, perturbação ou alvoroço

Assim, para o retorno à situação de normalidade da sociedade fazia-se mister restabelecer a “segurança pública” e a “tranquilidade pública”.

A segurança é o elemento concreto. É, segundo o dicionário Michaelis, a “condição ou estado do que está livre de danos ou riscos”. Por sua vez, a tranquilidade é algo abstrato, é um sentimento. O sentimento de estar em paz, livre de medo.

Nesse contexto de perturbação nos ambientes escolares, incumbiu à Polícia Militar a restauração da segurança e da tranquilidade pública, ou seja, da “ordem pública”.

Assim, resta manifesto que a missão das polícias militares vai além da tutela da segurança pública, englobando outros elementos, como a tranquilidade pública. A junção desses elementos imprescindíveis à paz social materializa o conceito constitucional de “ordem pública”.

 

Minha respeitosa continência a todos e até a próxima.

 

Tenente-Coronel Mário Luiz 

Instagram: @tcmarioluiz

 

 

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