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Política

Vereadores aprovam projeto para que agressores não possam assumir cargos públicos

O projeto é de autoria da vereadora Camila Nascimento

Por Rafaela Custódio -

2 min de leitura

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Vereadores aprovam projeto para que agressores não possam assumir cargos públicos
Foto: Rafaela Custódio / Arquivo

Os vereadores aprovaram por unanimidade o Projeto de Lei Nº 14/2019 que veta à nomeação para os cargos em comissão e de confiança na Administração Pública, para empresas públicas e no Poder Legislativo de Criciúma. A matéria é de autoria da vereadora Camila Nascimento (PSD). A votação aconteceu na sessão dessa segunda-feira, dia 20.

A intenção do projeto é prevenir e erradicar a violência contra a mulher. O número dos casos de violência doméstica contra mulheres registrados pelo 9ª Batalhão da Polícia Militar (BPM) de Criciúma aumentou nos primeiros quatro meses de 2019 em relação ao mesmo período do ano passado. O BPM ainda atende as cidades de Nova Veneza, Forquilhinha, Siderópolis e Treviso. Neste ano, já foram atendidas 337 ocorrências de violência doméstica. No mesmo período de 2018 foram 257.

“O aumento dos casos de violência doméstica foi justamente o que me chamou atenção. Sabemos que muitas mulheres não denunciam, o que faz esse número ser ainda maior. Queremos contribuir para que esses casos diminuam. Esperamos agora a sanção do prefeito [Clésio Salvaro]”, comenta a vereadora.

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Comissão contra a violência doméstica

Camila conta que uma comissão está sendo formada por ela e outros vereadores para debaterem sobre violência doméstica. “Está tramitando na Câmara. A intenção é ter um espaço para debater o assunto e que outras mulheres também conversem conosco”, explica.

Confira o projeto:

PROJETO DE LEI PL/N° 014/2019

Art. 1º Fica vedada à nomeação para os cargos em comissão e de confiança na administração pública, direta, indireta, fundos, fundações, autarquias, empresas públicas e no Poder Legislativo do município de Criciúma, de pessoas que tenham contra si condenação pela prática de violência contra a mulher, assim definida na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1994) e Lei Federal n.° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, independente da instância criminal, até o cumprimento integral da reprimenda imposta e/ou a extinção da punibilidade do agente.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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