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Política

Contas da Municipalidade referente ao ano de 2020 são aprovadas pelos Vereadores

A Ordem do Dia da reunião foi exclusivamente para a votação dos vereadores

Por Redação Engeplus - jornalismo@engeplus.com.br

2 min de leitura

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Contas da Municipalidade referente ao ano de 2020 são aprovadas pelos Vereadores
Foto: Divulgação

O presidente do Poder Legislativo de Morro da Fumaça, Robson Francisconi (PP), o Robinho, conduziu o julgamento realizado na Sessão Ordinária do último dia 6, que julgou a Prestação de Contas do Prefeito Municipal referente ao exercício do ano de 2020. A Ordem do Dia da reunião foi exclusivamente para a votação dos vereadores, que aprovaram por unanimidade a prestação de contas apresentada pelo Município de Morro da Fumaça, que inclui Administração Direta e Indireta, Fundos, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal.

A votação foi aberta e nominal, conforme dispõe o regimento interno. “É uma das prerrogativas dos vereadores municipais julgarem as contas do prefeito. Todo ano é feito esse tipo de julgamento, sendo que os vereadores podem votar pela aprovação ou reprovação”, comenta Robinho.

“Os vereadores são eleitos para legislar e fiscalizar, mas quando julgamos as contas do prefeito, estamos exercendo também uma das principais funções dos legisladores, agindo como julgadores, conforme a Constituição Federal. Requer muita atenção, estudo e atenção”, explica.

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Recomendações

O Tribunal de Contas de Santa Catarina emitiu parecer recomendando a aprovação das contas da Municipalidade, porém segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos municípios, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá deixar de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

Entre as recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas para o Governo Municipal de Morro da Fumaça, é para que adote providências tendentes a garantir o alcance da meta estabelecida para o atendimento em creche, observado o disposto no Plano Municipal de Educação e garanta o atendimento na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de idade, em cumprimento ao art. 208, I, da Constituição Federal.

Colaboração: Samuel Morgenroth Woyciekowski

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