Foi aprovado na sessão desta noite da Câmara de Vereadores de Criciúma o Projeto de Lei de autoria do Legislativo de número 42 intitulado Lei Cidade Limpa. Até se chegar ao texto final houve debates com os mais diversos setores da sociedade.
Com a lei, a intenção do poder público é reduzir a poluição visual e estabelecer regras para o uso de mídia externa (anúncios publicitários, imobiliários, indicativos e especiais). “Medidas semelhantes foram adotadas em diversos municípios brasileiros com sucesso, tais como Passos (MG), São Paulo (SP) e Londrina (PR)”, explica à servidora Gizella Fabíola Perucchi Cavaler, que foi assessora da Comissão Especial de Revisão de Leis instituída na Câmara de Criciúma, no final do último ano.
Conheça alguns pontos da lei:
Toda publicidade ao ar livre necessita de um termo de responsabilidade técnica, ou anotação de responsabilidade técnica (ART). Na nova redação foi acrescido registro de responsabilidade técnica (RRT) do fabricante, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação de outdoors, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.
Será necessário um levantamento cadastral da área do entorno com um raio mínimo de 50 metros. Foi afixada na nova lei a exigência de fotos do entorno, para que seja analisada pela divisão de planejamento físico-territorial (DPFT).
Para cada estabelecimento será autorizada uma área para letreiro e/ou anúncio, antes de 1/3, agora, nunca superior a 15% da testada do terreno do próprio estabelecimento, multiplicada por um metro.
Os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima em relação ao nível do passeio de 2,20 metros para os paralelos, sendo que estes não poderão distar do plano da fachada, mais de 20 centímetros. Antes eram permitidos também perpendiculares.
Ainda ressalta-se que conforme o Projeto de Lei, os letreiros e anúncios não poderão encobrir elementos construtivos que compõem o desenho da fachada, interferindo na composição estética de toda e qualquer edificação.
É vedado empregar iluminações ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito, ou dificultem a identificação, mesmo dentro da edificação ou estabelecimento bens de uso comum do povo como: parques, jardins, cemitérios, túneis, rótulas, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, calçadas, postes, árvores; mobiliários e equipamentos urbanos e outros similares, exceto quando regulamentados por legislação própria.
Conforme a Lei Cidade Limpa, é vedada também publicidade, sobre fachadas laterais e fundos das edificações em qualquer circunstâncias e anúncios acima das marquises ou acima de 4 metros a partir do meio-fio e outdoor em qualquer circunstância.
A não observância da Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa, no valor de 100 UFM (Unidade Fiscal do Município), mensalmente, até que a lei seja cumprida.
A publicidade atualmente exposta, em desacordo com as exigências da presente Lei, deverá ser regularizada no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei. Esta lei entrará em vigor 180 dias após a data em que for publicada.
Colaboração: Daniela Niero/Comunicação Câmara de Criciúma
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.