Por Willi Backes
Em 14/01/2025 às 19:57
Inúmeras definições tentam simplificar o significado de “Democracia”, e a mais compreensível é aquela que diz ser a vontade do povo, da maioria, através da livre manifestação de pensamento e vontade. As sociedades ocidentais nos ramos da política, nas associações, nos sindicatos, no social e até nas famílias, costumam respeitar tais princípios democráticos.
Porém, não basta ouvir a manifestação da maioria e pensar em respeitá-la. É prudente, necessário e até obrigatório registrar o que “foi combinado, dito e aprovado pela maioria”. Daí derivam os contratos, estatutos, legislações, acordos, regramentos, códigos civis e comerciais, constituições e outros múltiplos acordos, todos devidamente registrados oficialmente nos respectivos cartórios.
Dentre todos os regramentos acordados e decretados, a de melhor entendimento e funcionamento, sem dúvidas, o Código de Trânsito é o mais eficiente, aqui e em todas as partes do planeta.
Acordou, escreveu, registrou, não cumpriu, a maioria vai se manifestar. Pra exemplificar, daqui e nacional. O Criciúma Esporte Clube perdeu tempo – imperdível e irrecuperável – para ler e “interpretar” seu estatuto social, para verbalizar se o que estava sendo realizado quanto a composição da diretoria executiva podia ou não ser encaminhado. Dúvidas de Pirro. Respeitadas as elevadas proporções e gravidades, o Brasil está a bons tempos submetido a legislação com “interpretação política-umbilical”, irremediável, a não ser por ruptura e renovação constitucional.
REGULAMENTAÇÃO DEPUTADOS FEDERAIS
Na Constituição Federal de 1988, através de Lei específica, foi determinado que o Brasil deveria ter total de 513 Deputados Federais, sendo o mínimo de 8 e no máximo 70 representantes por Estado da Federação. Para determinar a quantidade de cadeiras de cada Estado, utiliza-se o Quociente Populacional Nacional (QPN) que é obtido por divisão da população do País pelo número total de vagas para a Câmara Federal.
O Deputado Federal Catarinense Rafael Pezenti (MDB) apresentou Projeto de Lei Complementar 148/23, para calculo e redistribuição na Câmara Federal, atualizando dados por último em 1993.
O STF determinou que através de Legislação da própria Câmara Federal, com base no Censo de 2022 e que apresentou índice populacional brasileiro de 203.062.512 habitantes, e Santa Catarina com 7.609.601 residentes (IBGE), recalcula-se até 30 de junho de 2025 o número de vagas de cada Estado. A nova redistribuição deverá entrar em vigor em 01 de outubro de 2025.
Os Estados que não terão número de representantes alterada:
Acre (8) – Amapá (8) – Distrito Federal (8) – Espírito Santo (10) – Maranhão (8) – Mato grosso do Sul (8) – Paraná (30) – Rio Grande do Norte (8) – Rondônia (8) – Sergipe (8) – São Paulo (70) e Tocantins (8).
Os 14 Estados que terão número de Deputados Federais a mais ou a menos, conforme situação atual:
Alagoas 9 (-1) – Amazonas 8 (+2) – Bahia 39 (-2) – Ceará 22 (+1) – Goiás 17 (+1) – Mato Grosso 8 (+1) – Minas Gerais 53 (+1) – Pará 17 (+4) – Paraíba 12 (-2) – Pernambuco 25 (-1) – Piauí 10 (-2) – Rio de Janeiro 46 (-4) – Rio Grande do Sul 31 (-2) e Santa Catarina 16 (+4).
Essas novas composições para a Câmara Federal poderão interferir no número de Deputados Estaduais em cada unidade da Federação, já que existe calculo de proporcionalidade.
COMPOSIÇÃO CÂMARAS MUNICIPAIS NA AMREC
Da mesma forma, a Constituição Federal/Legislação Eleitoral determina que nos 5.569 municípios, conforme a população identificada e na proporcionalidade, tenha de 9 a 55 vereadores, ou seja:
. Até 15 mil habitantes – 9 vereadores.
. Mais de 15 mil a 30 mil habitantes – 11 vereadores.
. Mais de 30 mil a 50 mil habitantes – 13 vereadores.
. Mais de 50 mil a 80 mil habitantes – 15 vereadores.
. Mais de 80 mil a 120 mil habitantes – 17 vereadores.
. Mais de 120 mil a 160 mil habitantes – 19 vereadores.
. Mais de 160 mil a 300 mil habitantes – 21 vereadores.
. Mais de 300 mil a 450 mil habitantes – 23 vereadores.
Seguindo até o máximo de
. Acima de 8 milhões de habitantes – 55 vereadores.
Nos 12 municípios da AMREC Associação dos Municípios da Região Carbonífera, deveria ou poderia haver alterações substanciais nas composições dos vereadores nas Câmaras Municipais.
Criciúma de 17 para 21 vereadores - Balneário Rincão de 9 para 11 vereadores - Cocal do Sul de 9 para 11 vereadores - Forquilhinha de 9 para 11 vereadores - Içara permaneceria com 15 vereadores - Morro da Fumaça de 9 para 11 vereadores - Siderópolis de 9 para 11 vereadores -
Orleans permaneceria com 11 vereadores - Lauro Muller de 9 para 11 vereadores - Treviso permaneceria com 9 vereadores - Nova Veneza permaneceria com 9 vereadores - Urussanga de 9 para 11 vereadores.
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