Vício é a impropriedade ou inadequação que recai sobre o produto ou sobre o serviço, podendo ser de fácil constatação, aparente ou oculto.
O fundamento jurídico do vício do produto com relação a qualidade está prevista no artigo 18 do CDC. A responsabilidade será dos fornecedores, que tem sua definição no artigo 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
A responsabilidade civil afirmada acima é tida como solidária. Quando se tratar de produto in natura a responsabilidade somente será daquele que comercializa o produto, sendo rompida a solidariedade, portanto.
Nesta hipótese de vício a responsabilidade sempre será objetiva, tendo em vista a teoria do risco da atividade.
O consumidor tem que ofertar o prazo de 30 dias para que o vício seja sanado. Caso isso não ocorra, o consumidor poderá requerer a substituição do pedido, abatimento do valor pago ou a restituição do valor pago, conforme prevê o artigo 18, §3º do CDC.
As partes poderão acordar para a diminuição do prazo para 07 ou aumentar para 180 dias. Em se tratando de contrato de adesão esta cláusula deve estar em destaque e fica de acordo com a conveniência do consumidor.
Conforme artigo 19 (vício de quantidade), em regra todos os fornecedores responderão solidariamente. A exceção (rompimento da solidariedade) vem prevista no artigo 19, §2º.
A responsabilidade civil é objetiva no caso de vício do produto, independendo de culpa, tendo em vista o risco da atividade.
No caso de vício sobre a quantidade, o consumidor poderá fazer uso imediato das prerrogativas, não se exigindo prazo para tanto.
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