Por Douglas Saviato - douglas.saviato@engeplus.com.br
Em 09/01/2015 às 09:47Atualização de matéria às 10h42min / O cenário político de Criciúma passará por uma reviravolta nestes próximos dias. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deu parecer favorável a um recurso de Clésio Salvaro (PSDB), que foi reeleito para a prefeitura de Criciúma no dia 7 de outubro de 2012 com 85.549 mil votos (76%,48% dos votos válidos), mas foi impedido de assumir a prefeitura por causa da Lei da Ficha Limpa, provocando, assim, uma nova eleição no município em março de 2013.
O prefeito Márcio Búrigo estava em uma reunião com integrantes da Casan no momento do conhecimento da decisão. Posteriormente, ele entrou em uma reunião com os advogados do partido. Ele deverá se pronunciar, segundo a assessoria de comunicação, no período da tarde. O Portal Engeplus tenta contato com Clésio Salvaro, mas ainda não obteve sucesso.
Um dos líderes do PSDB na região Sul do Estado, Márcio Zaccaron, recebeu a decisão com surpresa. “O Clésio não deixou de buscar este recurso em nenhum momento desde a decisão do processo da Lei da Ficha Limpa. Agora, ele deverá se reunir com os advogados e com o partido para definir as próximas estratégias. O Clésio é uma pessoa que se planeja e deve estar com os próximos passos alinhados”, destaca Zaccaron.
O ministro entendeu que o aumento do prazo de inelegibilidade não pode prejudicar a coisa julgada, ou seja, quem já havia terminado de cumprir um período de inelegibilidade de três anos, antes da alteração da Lei Complementar nº 135/2010, pela hipótese da alínea ‘d’, não pode ter tal prazo ampliado para oito anos.
Com esse entendimento, o ministro Lewandowski suspendeu os efeitos de decisão da Justiça Eleitoral que negou o registro de candidatura de Clésio Salvaro (PSDB-SC), “até julgamento da questão constitucional pelo Plenário desta Suprema Corte”, e determinou sua “posse imediata no cargo de prefeito de Criciúma-SC, para o qual foi reeleito com 76,48% dos votos válidos, em respeito à manifestação da soberania popular no pleito de 2012”.
Condenação - Salvaro foi considerado inelegível pelo prazo de três anos, por abuso de poder político, por conta da realização de cerimônia de casamento coletivo, com a colaboração do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral catarinense (TRE-SC), que condenou Salvaro, transitou em julgado em abril de 2009, sem que houvesse qualquer recurso contra o prazo de inelegibilidade.
Ao analisar o caso, o presidente do STF destacou que “o tema constitucional versado nestes autos consiste em saber se a coisa julgada, em uma representação eleitoral transitada em julgado antes da alteração normativa, com sanção de inelegibilidade fixada em três anos e base específica no inciso XIV do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades, pode ser desconstituída com fulcro em alteração legislativa superveniente, tendo em conta o que assegura o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, que diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Decisão - “No caso destes autos verifico que a situação é realmente excepcional e se reveste da maior singularidade político-jurídica, uma vez que o autor foi reeleito para o cargo de prefeito do município de Criciúma-SC, com 76,48% dos votos válidos, encontrando-se impedido de exercer o mandato legitimamente conferido pela vontade das urnas, por conta de decisão da Justiça Eleitoral que desconstituiu acórdão de 2009 já coberto pelo manto sagrado da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição), com fulcro em alteração legislativa superveniente que modificou o teor do artigo 22, XIV, da LC 64/90, dispositivo que serviu de base, ressalte-se, ao tempo dos fatos e em sua redação originária, para o decreto judicial transitado em julgado, o qual aplicou a sanção de inelegibilidade pelo prazo de três anos, de resto integralmente cumprido”, ressaltou o ministro Lewandowski ao conceder a liminar.
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