Segurança Pública, Justiça e Cidadania

Qual o destino dos condenados pelos atos de 08 de janeiro?

Eles irão cumprir mais de 15 anos de prisão?

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Por Mário Luiz

Em 17/01/2024 às 08:00
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Completando um ano do fatídico evento denominado “Tentativa de Golpe de 08 de Janeiro”, a Suprema Corte já proferiu 30 condenações, as quais estão gerando acalorados debates.  

Trata-se de penas volumosas, que variam de 03 a 17 de anos privação da liberdade.

Em regra, os delitos imputados são de:

  • Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal);
  • Golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal);
  • Dano Qualificado (art. 163, parágrafo único do Código Penal);
  • Associação Criminosa (art. 288, parágrafo único do Código Penal) e
  • Deterioração do Patrimônio Tombado (art. 62, I da Lei 9.605/1998).

Não tenho por objetivo adentrar no mérito das condenações, mas sim trazer à baila uma reflexão do futuro dos condenados em uma perspectiva constitucional/penal e política.

A primeira indagação que se faz é “Cabem recursos dessas decisões?”

Como o STF é a cúpula do Poder Judiciário, não há possibilidade de impugnar as suas decisões em outro órgão. A última palavra é do Supremo!

A legislação prevê alguns recursos, porém eles são direcionados para o próprio STF, ou seja, para os mesmos Ministros que proferiam a decisão questionada.  Trata-se dos Embargos de Declaração (servem apenas para esclarecer alguma contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão na decisão) e os Embargos Infringentes (esses poderiam reformar o julgado, porém há a necessidade de que 04 Ministros tenham votado em sentido contrário, o que não é o caso).

Ou seja, as condenações não devem ser alteradas.

 

E agora? O que acontece com os condenados?

Simples: eles terão que cumprir as penas fixadas!

 

E há alguma possibilidade dessas penas serem “perdoadas”?

Sim!

 

A Constituição Federal e o Código Penal trazem institutos que permitem o perdão de penas fixadas pelo Poder Judiciário. Trata-se da ANISTIA, do INDULTO e da GRAÇA

São espécies de causas extintivas da punibilidade, pelos quais o Estado abre mão de seu "jus puniendi", ou seja, do seu direito de punir, perdoando aquele que cometeu um delito.

 

INDULTO e GRAÇA

Com previsão no artigo 84, inciso XII da Constituição Federal e no artigo 107, II do Código Penal, por meio destes o Estado perdoa pessoas que foram condenadas pela prática de determinados crimes.

São muito similares, o que os distingue é que a graça é individual e o indulto é coletivo, ou seja, pelo primeiro se perdoa uma pessoa determinada e pelo segundo um grupo de pessoas.

É de competência privativa do Presidente da República.

É um ato deveras simples. Por meio de um Decreto, o Presidente perdoa uma pena aplicada pelo Poder Judiciário.

Ainda, ao invés de perdoar a totalidade da pena aplicada, também é dado ao Presidente a possibilidade de comutar a pena, ou seja, reduzi-la.

Importante que se destaque: trata-se de uma decisão política, na medida em que o Chefe do Executivo indulgencia, por motivos extrajurídicos, uma pena aplicada pelo Pode Judiciário. 

Mas a pergunta que não se cala é Existem limites para o Presidente conceder indulto?”

A Constituição Federal e as leis infraconstitucionais são silentes quanto ao tema. Apenas dizem que o Presidente pode conceder, sem estabelcer limitações. 

Em dezembro de 2017, o então Presidente Michel Temer editou o Decreto nº 9.246/2017, o qual indultou e reduziu a pena de vários condenados (empresários e políticos) por crimes contra a administração pública no bojo Operação Lava Jato.

À época, a Procuradora Geral da República (Raquel Dodge) questionou no STF a constitucionalidade desse decreto. Para a Procuradora, o Presidente teria extrapolado as suas competências ao conceder indulto a condenados por crimes de corrupção.

Em 2018 o STF julgou improcedente a ação e - em síntese - afirmou que a concessão de indulto “está no âmbito de discricionariedade do Chefe do Executivo”.

Já em maio de 2023, a Suprema Corte deu uma guinada em sua jurisprudência e anulou o o decreto do ex-presidente Jair Bolsonaro que havia concedido indulto individual (graça) ao ex-deputado Daniel Silveira, o qual havia sido condenado a oito anos e nove meses de reclusão em razão de manifestações contra o Estado Democrático de Direito. Por maioria, o colegiado acompanhou o voto da presidente do STF, ministra Rosa Weber relatora), no sentido de que houve desvio de finalidade na concessão do benefício apenas porque o ex-deputado era aliado político de Bolsonaro.

Assim, é inconteste que o Presidente PODE perdoar penas aplicadas e que essa decisão é política e não jurídica, resta a dúvida (em face dos recentes precedentes do Supremo) quanto aos limites desse ato.

 

ANISTIA

Tem previsão constitucional no artigo 48, inciso VIII. Através desta o Estado perdoa FATOS que são tipificados como crimes.

Friso: o perdão é de fatos, não de pessoas, ou seja, todas as pessoas que praticaram tais fatos são anistiadas.

É como se o Estado dissesse “eu perdoo todos aqueles que praticaram tal conduta criminosa”.

Deve ser concedida através de LEI , aprovada pelo Congresso Nacional (Deputados e Senadores) e posteriormente sancionada pelo Presidente da República.

Há ampla participação do Poder Legislativo, que deverá discutir, votar e aprovar o projeto de lei de anistia e do Chefe do Poder Executivo, que poderá sanciona-lo ou veto-lo.

Veja que, de igual sorte ao indulto e a graça, não há participação do Poder Judiciário.

E se os Deputados e Senadores aprovarem o projeto de lei de anistia o Presidente não concordar? Ele poderá unilateralmente vetá-lo?

Sim. A sanção e veto de leis está estão no rol de competências privativas do Presidente (artigo 84, V e artigo 62, § 1º da Constituição).

Contudo, o veto presidencial pode ser derrubado pela maioria absoluta dos deputados e senadores e a Lei ser aprovada pelo parlamento, mesmo com a discordância do Presidente (artigo 66, § 4º a 7º  da Constituição). 

Observe que na anistia há uma maior manifestação democrática, na medida em que os representantes eleitos do povo (parlamentares) discutem e votam pela concessão ou não. São 513 e Deputados e 81 Senadores, que representam a pluralidade da sociedade brasileira.

Já no Indulto/Graça a decisão se restringe às mãos do Chefe do Poder Executivo

Importante que se destaque que a anistia também se trata de um instituto fruto de uma decisão POLÍTICA dos representados eleitos do povo e não tão somente jurídica, como são as decisões do Poder Judiciário. 

Em nossa história mais recente tivemos duas célebres Lei de Anistia, a saber:

  • Lei 6.683/79, a qual concedeu anistia a todos que no período de 02/09/1961 a 16/08/1979 cometeram crimes políticos.
  • Lei 12.505 de 11 de outubro de 2011, que concedeu anistia aos policiais e bombeiros militares punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

Concluindo nossa reflexão: o único horizonte que se vislumbra para livrar os condenados pelo Atos de 08 de janeiro de 2023 está no âmbito político (Poder Executivo e Poder Legislativo) e não jurídico (Poder Judiciário), através de eventual indulto concedido pelo Presidente da República (com a ressalva que fizemos sobre o atual entendimento do Supremo) ou anistia, mediante Lei oriunda do Congresso Nacional.

Minha respeitosa continência a todos e até a próxima.

 

Mário Luiz 

Professor universitário e mestre em direito

Instagram: @tcmarioluiz

 

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